Prezados Senhores Diretores.
Em face da pandemia do coronavírus e inúmeras dúvidas no seio do nosso segmento econômico, comunicamos que por determinação do GDF os Cursos Livres deverão respeitar e se submeterem aos ditames do Decreto Distrital 40.509 de 2020.
Decreto Distrital 40.509 de 2020
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas; II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. e Art. 4º ..
Portanto, é prudente, que os cursos livres suspendam seus serviços entre os dias 12/03/2020 a 16/03/2020, inclusive.
Os alunos e familiares que eventualmente se fizerem presentes, deverão ser orientados para o cumprimento do aludido Decreto Distrital.
Preconiza o Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Brasília, 12 de março de 2020.
Atenciosamente
João Adilberto P. Xavier
Presidente